quinta-feira, 27 de março de 2014

UTILIDADE PÚBLICA - Aposentado por invalidez tem direito a 25% de aumento

"Poucos aposentados por invalidez sabem, pois não são informados como deveriam no momento em que iniciam os procedimentos burocráticos para se aposentarem, mas a lei da Previdência Social em seu artigo 45, oferta o direito a um adicional de 25% ( vinte e cinco por cento) para todos aqueles que se aposentarem nestas condições, pelos motivos abaixo elencados, a fim de auxiliar nas despesas com um acompanhante para os afazeres do dia a dia.
Você, aposentado, que desconhecia este direito, e pretende fazer com que o mesmo seja respeitado, basta se dirigir a uma agência da Previdência Social,  fazer prova de que se aposentou por invalidez, e se enquadra nas situações específicas apontadas na legislação, para começar a receber este adicional.
Não é preciso buscar a justiça, é um procedimento simples.
Importante lembrar que todos aqueles que passarem a receber o citado benefício, tem direito também aos atrasados, limitados aos últimos cinco anos.
Estes, porém somente serão recebidos através de ações nos Juizados Especiais Federais.
Leia o resumo da lei abaixo e aumente a sua renda.
Caso não seja um direito seu, talvez possa ajudar alguém.
Compartilhe  esta informação. "

Artigo 45 da lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
“REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO   I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária

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