DECRETO Nº 2.441, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre o período
proibitivo de queimadas no
Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da
incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos
meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem,
favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios
florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a
saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;
Considerando que as informações constantes no Boletim de
Informações Climáticas do CPTEC/INPE nº 06, de 30 de junho de 2014, onde a
previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS)
apontam que são esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal
climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperados repetidos
registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar
seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo na
vegetação em nosso Estado;
Considerando a necessidade de se definir o período de restrição
do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas e observando a aplicabilidade
do Princípio da Precaução,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de
áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2014,
com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de
dezembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho 2014, 193º da
Independência e 125º da República.
*
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
IMPRENSA OFICIAL DE MATO GROSSO Página 1 de 2
https://www.iomat.mt.gov.br/imprimir.htm?id=681620&edi_id=3
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