O Cadastro Ambiental Rural, CAR,
tal qual ele é feito hoje, é uma oficialização do exercício ilegal de
profissão. Ora, a partir do momento que qualquer um que souber manipular as
ferramentas apropriadas na internet para efetuar tal cadastramento, este então
já se encontra paramentado legalmente para efetuar trabalhos que são
atribuições dos engenheiros florestais.
Ora, quando o Ministério do Meio
Ambiente instituiu o CAR sem a exigência de Anotação de Responsabilidade
Técnica, então este concedeu a leigos o direito de poder estar elaborando
livremente, projetos inerentes a profissionais que estudaram durante anos, e
que deve permanecer se atualizando sempre. E com isso tornando o CAR um
documento banal, onde poderá ser apresentado com vícios ou falhas, apenas para
servir de demonstrativo em rol de documentos para financiamentos, etc. O que na
realidade ao invés de contribuir para a regularização ambiental, irá certamente
é contribuir para agravar problemas no futuro. Que poderão se tornar muito
sérios e até irreversíveis. Onde pessoas desqualificadas e/ou mal-intencionadas
poderão inserir dados sobrepostos em propriedades alheias, ou mesmo por por não
saberem interpretar corretamente um memorial descritivo, bem como por
desconhecer a diferença entre Datun, etc.
A associação Mato-Grossense de
Engenheiros Florestais - AMEF, já apresentou em 10 de novembro do ano de 2014,
uma proposta de alteração da Lei Complementar que dispõe sobre a política
florestal no estado, ao senhor Presidente da Comissão De Meio Ambiente-MT na
Assembléia Legislativa, Deputado Dilmar Dal Bosco, que recebeu e assinou o
documento de próprio punho na mesma data. Onde salienta esse documento, a
necessidade de se inserir dados técnicos no sistema SICAR, que se trata de um
instrumento de regularização ambiental e que deve ser tratado de maneira
profissional e técnica, pois se refere a preenchimento de dados que requer
qualidade na informação, por se tratar de quesitos específicos, intrínsecos e
inerentes aos profissionais da engenharia florestal. Muito embora outros
profissionais como da agronomia e agrimensura, também possam apresentar esses
trabalhos, desde que conheçam os instrumentos legais vigentes. Todavia, é
inerente a conhecimentos relacionados à política e legislação florestal. Dessa
forma, demonstrando nesse documento, que para tanto, há uma necessidade de se
efetuar a apresentação desses trabalhos acompanhados da anotação de
responsabilidade técnica - ART/CREA, emitidas e assinadas por profissionais
qualificados e devidamente registrados e habilitados junto ao CREA.
Ora o cadastramento de
propriedade rural no SICAR, por leigo é exercício ilegal de profissão.
Portanto, passivo de punição caso denunciado, mesmo sem a exigência da anotação
de responsabilidade técnica pelo órgão responsável pelo cadastramento.
Pois bem, tais serviços
apresentados por leigos, são semelhantes à hipótese de que
um curandeiro possa abrir um consultório e se instalar para efetuar
cirurgias e promover tratamento curativo com indicações clínicas para pacientes
doentes, livremente. Ou um protético executar serviços de um cirurgião dentista
em consultório próprio. Mas só que hipoteticamente, de forma legalizada pelo
Ministério da Saúde. Coisa sui generis, que jamais se poderá prever ou imaginar que essa
situação possa realmente acontecer.
Portanto o "CAR" como
está sendo feito e aceito, é uma permissão concedida pelo Ministério do Meio
Ambiente, através do SICAR, ao exercício ilegal de profissão, com a
desvalorização dos serviços profissionais qualificados. Portanto, é preciso que
no referido cadastro, o SICAR, exija a inserção de responsabilidade técnica com
cadastramento do nome do profissional, seu registro no CREA e o número da
ART/CREA correspondente, do responsável pela informação, do mesmo modo que o
INCRA cobra no SIGEF, para a apresentação do projeto de certificação de
georreferenciamento. Inclusive com a assinatura digital, com uso de
certificado digital.
O "CAR" apresentado
simplesmente por leigo pode ser cadastrado, mas não deixa de ser qualificado
como exercício ilegal de profissão, o que pode mesmo desvalorizar o efeito que
o referido documento poderá surtir, sem a apresentação de uma ART/CREA de
engenheiro florestal e o responsável pela informação poderá responder por
exercício ilegal de profissão, caso denunciado ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA.
Existe um Projeto de Lei
Complementar, de autoria do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que exige
que as informações prestadas no que se refere ao imóvel, devem ser prestadas por
profissional habilitado, exigindo o recolhimento de Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART. E as identificações
do proprietário ou possuidor rural, bem como comprovação da propriedade ou
posse, são de suma responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções
penais e administrativas conforme previstas na legislação.
Espera-se que o Poder Legislativo seja ágil e predisposto a resolver essa questão com brevidade necessária. Todavia, essa matéria é preciso ser acompanhada de perto pela AMEF aqui em Mato Grosso e pelo CONFEA/CREA, que deve atuar, tanto aqui no estado, como em nível nacional para que se evite um “forfé”, no cadastramento ambiental, evitando assim maiores confusões.
Domingos Sávio
Bruno é engenheiro florestal em Mato Grosso, contato: dosaviob@gmail.com
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