sexta-feira, 26 de junho de 2015

Exercício Ilegal de Profissão no CAR


O Cadastro Ambiental Rural, CAR, tal qual ele é feito hoje, é uma oficialização do exercício ilegal de profissão. Ora, a partir do momento que qualquer um que souber manipular as ferramentas apropriadas na internet para efetuar tal cadastramento, este então já se encontra paramentado legalmente para efetuar trabalhos que são atribuições dos engenheiros florestais.

Ora, quando o Ministério do Meio Ambiente instituiu o CAR sem a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, então este concedeu a leigos o direito de poder estar elaborando livremente, projetos inerentes a profissionais que estudaram durante anos, e que deve permanecer se atualizando sempre. E com isso tornando o CAR um documento banal, onde poderá ser apresentado com vícios ou falhas, apenas para servir de demonstrativo em rol de documentos para financiamentos, etc. O que na realidade ao invés de contribuir para a regularização ambiental, irá certamente é contribuir para agravar problemas no futuro. Que poderão se tornar muito sérios e até irreversíveis. Onde pessoas desqualificadas e/ou mal-intencionadas poderão inserir dados sobrepostos em propriedades alheias, ou mesmo por por não saberem interpretar corretamente um memorial descritivo, bem como por desconhecer a diferença entre Datun, etc.

A associação Mato-Grossense de Engenheiros Florestais - AMEF, já apresentou em 10 de novembro do ano de 2014, uma proposta de alteração da Lei Complementar que dispõe sobre a política florestal no estado, ao senhor Presidente da Comissão De Meio Ambiente-MT na Assembléia Legislativa, Deputado Dilmar Dal Bosco, que recebeu e assinou o documento de próprio punho na mesma data. Onde salienta esse documento, a necessidade de se inserir dados técnicos no sistema SICAR, que se trata de um instrumento de regularização ambiental e que deve ser tratado de maneira profissional e técnica, pois se refere a preenchimento de dados que requer qualidade na informação, por se tratar de quesitos específicos, intrínsecos e inerentes aos profissionais da engenharia florestal. Muito embora outros profissionais como da agronomia e agrimensura, também possam apresentar esses trabalhos, desde que conheçam os instrumentos legais vigentes. Todavia, é inerente a conhecimentos relacionados à política e legislação florestal. Dessa forma, demonstrando nesse documento, que para tanto, há uma necessidade de se efetuar a apresentação desses trabalhos acompanhados da anotação de responsabilidade técnica - ART/CREA, emitidas e assinadas por profissionais qualificados e devidamente registrados e habilitados junto ao CREA.

Ora o cadastramento de propriedade rural no SICAR, por leigo é exercício ilegal de profissão. Portanto, passivo de punição caso denunciado, mesmo sem a exigência da anotação de responsabilidade técnica pelo órgão responsável pelo cadastramento.

Pois bem, tais serviços apresentados por leigos, são semelhantes à hipótese de que um curandeiro possa abrir um consultório e se instalar para efetuar cirurgias e promover tratamento curativo com indicações clínicas para pacientes doentes, livremente. Ou um protético executar serviços de um cirurgião dentista em consultório próprio. Mas só que hipoteticamente, de forma legalizada pelo Ministério da Saúde. Coisa sui generis, que jamais se poderá prever ou imaginar que essa situação possa realmente acontecer.

Portanto o "CAR" como está sendo feito e aceito, é uma permissão concedida pelo Ministério do Meio Ambiente, através do SICAR, ao exercício ilegal de profissão, com a desvalorização dos serviços profissionais qualificados. Portanto, é preciso que no referido cadastro, o SICAR, exija a inserção de responsabilidade técnica com cadastramento do nome do profissional, seu registro no CREA e o número da ART/CREA correspondente, do responsável pela informação, do mesmo modo que o INCRA cobra no SIGEF, para a apresentação do projeto de certificação de georreferenciamento. Inclusive com a assinatura digital, com uso de certificado digital. 

O "CAR" apresentado simplesmente por leigo pode ser cadastrado, mas não deixa de ser qualificado como exercício ilegal de profissão, o que pode mesmo desvalorizar o efeito que o referido documento poderá surtir, sem a apresentação de uma ART/CREA  de engenheiro florestal e o responsável pela informação poderá responder por exercício ilegal de profissão, caso denunciado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Existe um Projeto de Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que exige que as informações prestadas no que se refere ao imóvel, devem ser prestadas por profissional habilitado, exigindo o recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. E as identificações do proprietário ou possuidor rural, bem como comprovação da propriedade ou posse, são de suma responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas conforme previstas na legislação.

Espera-se que o Poder Legislativo seja ágil e predisposto a resolver essa questão com brevidade necessária. Todavia, essa matéria é preciso ser acompanhada de perto pela AMEF aqui em Mato Grosso e pelo CONFEA/CREA, que deve atuar, tanto aqui no estado, como em nível nacional para que se evite um “forfé”, no cadastramento ambiental, evitando assim maiores confusões.

Domingos Sávio Bruno é engenheiro florestal em Mato Grosso, contato: dosaviob@gmail.com





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