segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Fogo: Até quando?

O fogo é maior conquista da humanidade na pré-história, que serviu desde proteção afastando predadores e confortando e aconchegando do frio. E ainda como auxilio na caça, com tochas para assustar presas. Daí com o aprendizado do seu controle houve mudança drástica na vida dos primeiros humanos. Pois passaram a usar o fogo para iluminação e cozinhar os alimentos, para limpar espaços para ocupações.

Hoje em dia ainda o homem continua a sua lida no campo com o emprego da “queima controlada”. É um método “pré-histórico”, barato, muito eficiente para limpeza. Mas que pode causar sérios danos ao meio ambiente e a terceiros, se não forem seguidos algumas regras. Bem sem esquecer que a fauna local é sempre afetada significativamente, pois altera bastante as condições do seu habitat. Ora, qualquer falha que possa ocorrer poderá promover danos irreversíveis. Já é tempo de se pensar em aposentar esse procedimento em casos onde possam afetar grandes áreas de florestas, margens de rios e principalmente margens de estradas ou rodovias. Embora as faixas de domínios das estradas devam permanecer sempre limpas conforme obrigatoriedade do poder público nas suas esferas. Todavia, muitos ainda recomendam o método por ser barato e eficiente na limpeza de pastagens, etc.

O mau emprego do fogo como processo de limpeza de pastos e de áreas desmatadas já em uso pelo homem podem causar danos gravíssimos como invasão do fogo em propriedades alheias, por isso é importante o pedido de autorização junto ao órgão ambiental e aviso aos vizinhos da data e horário procedimento, bem como o acompanhamento e sinalizações. Pois, pode ocorrer ainda excessiva produção de fumaça, e por tempo muito prolongado, em proximidades de formações de aglomerados de populações (mesmo no meio rural), pode provocar danos à saúde de pessoas moradoras das proximidades.

Outro fato que chama muita a atenção é o risco da fumaça e do fogo invadir as rodovias e/ou estradas e provocar acidentes de proporções gravíssimas, como a de vitimar com a vida, ocupantes de veículos que possam estar transitando por essas vias próximas a onde estejam com serviços de limpeza usando desse processo. Os riscos são potencializados, no momento em que esteja ocorrendo o uso do fogo em “queima controlada” em locais de grande massa combustível, temperatura elevadas e umidades do ar e do solo reduzidas. Onde o poder das chamas e a produção de fumaças, podem tornar-se incontroláveis e tomar proporções que cubram a pista de rodagem em que não se fez a devida sinalização de alerta aos motoristas.

Assim, enquanto ainda se permitir que seja utilizada essa prática rudimentar para melhorias e limpeza nas propriedades rurais, deverá ser seguido rigorosamente o preconizado nos pareceres para obtenção da autorização da queima controlada, e em conformidade com requerimento e Lei Complementar n°. 38, de 21 de novembro de 1995 e suas alterações como na LC 232/2005. No Mato Grosso deve se atentar ainda com informações da cartilha com os 10 mandamentos da queima, produzido e ofertado pela SEMA.

Porém a autorização não exime o praticante do método, das responsabilidades quando caracterizar o despreparo e/ou desrespeito às orientações, resultando em desastres por conta do real descontrole da queimada. Havendo isso tudo, o proprietário e requerente, e o Estado deverão responder pelos seus atos concomitantemente, solidariamente aos quais lhe cabem responsabilidades. O Estado neste caso pode ser implicado com o agravante de ser o responsável solidário pelas conseqüências do descontrole sucedido, pois ao autorizar a queima já deverá ter sido investigado a real capacidade do requerente em conter e controlar as chamas, com emprego de pessoal capacitado em quantidades que atendam o risco. Ao autorizar já deverá conhecer o potencial e condições de uso de equipamentos adequados e sobre o acompanhamento e orientações técnicas pelos responsáveis devidamente habilitados (ART/CREA de Execução do Serviço). Porém o poder público há que bem cumprir com suas obrigações no que tange a necessidade de “preventivo contra fogo florestal nas margens de vias públicas” e limpeza da faixa de domínio conforme “dever legal de competência exclusiva nas suas esferas, conforme determina a Portaria Federal n. 94/98, o Decreto Federal 2.661/98, conjugadas com os artigos 2º, 14 e 15 da Lei Federal 6.938/81.”

Cabe observar que a eficácia da lei prevê que 15 metros de cada lado das vias federais são de responsabilidade da união.  Já, 15 metros nas vias públicas estaduais são de encargo dos Estados e 5 metros nas vias públicas vicinais, incidem sobre os municípios. A manutenção e limpeza dos aceiros são de inteira responsabilidade do poder público, mas não eximem da responsabilidade pelos danos causados a terceiros e ao meio ambiente, que sejam provocados por atividades de queima que se tornaram sem controle. Mesmo que autorizadas.

Ora, os tempos estão mudando, estamos já no Século XXI e há necessidade de rever esse velho conceito. É necessário evoluir obrigando a melhora de métodos para limpeza de propriedades rurais. Principalmente em áreas já consolidadas, onde a concentração da população supera a 50 habitantes por hectares e que se tenha pelo menos atendimento de três infraestruturas, como rede de energia, malha viária, coleta de lixo, etc. Ora, não se pode ficar ainda provocando queimadas para obter vantagens como na antiguidade, a pretexto de baixo custo. Não se deve mais permitir que ainda sejam provocados danos à vida de animais e seus habitats. E nem o risco de danos a propriedades vizinhas e a saúde da população que residem nas proximidades. É necessário que mudanças sejam aplicadas regularmente e pouco a pouco, no sentido de coibir o emprego do método. Principalmente quando houver uma concentração significativa de proprietários requerendo numa mesma região. Ou seja, é necessário limitarem as autorizações anualmente, até mesmo para redução das emissões atmosféricas até se chegar ao ponto de não se permitir mais a queima como limpeza.

Ora, não se pode mais haver conivência com processos autorizados que possam provocar acidentes com mortes nas estradas e/o rodovias. E nem jamais que continuem a ocorrer acidentes com vítimas fatais por fogo nas faixas de domínios das estradas, que sejam por omissão do poder público. A punição para esses casos deveria ser exemplar. Ainda que a estatística venha a apontar que durante o ano todo tenha acontecido um só acidente e sem vítimas fatais, mesmo assim, é grave e necessário que seja extinta esta prática.

Pois bem, apesar de ter sido grande conquista da humanidade e que servira para proteção na pré-história, atualmente, há que se limitar a prática, por se tratar de risco a saúde e a vida humana, bem como de animais e seus habitats. Isso sim, pelo simples fato da presunção de que poderão ocorrer avarias muito piores se ainda se persistirem com o uso dessas práticas antiquadas de limpeza e descarte de resíduos vegetais. E se acontecer danos, dessa forma o Estado não poderá se eximir da responsabilidade solidária pelos fatos, pois recebe informações oficiais anualmente.

Domingos Sávio Bruno é Engenheiro Florestal e escreve para o site NOPODER - Email: saviobruno@terra.com.br

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