O fogo é maior conquista da
humanidade na pré-história, que serviu desde proteção afastando predadores e
confortando e aconchegando do frio. E ainda como auxilio na caça, com tochas
para assustar presas. Daí com o aprendizado do seu controle houve mudança
drástica na vida dos primeiros humanos. Pois passaram a usar o fogo para
iluminação e cozinhar os alimentos, para limpar espaços para ocupações.
Hoje em dia ainda o homem
continua a sua lida no campo com o emprego da “queima controlada”. É um método “pré-histórico”,
barato, muito eficiente para limpeza. Mas que pode causar sérios danos ao meio
ambiente e a terceiros, se não forem seguidos algumas regras. Bem sem esquecer
que a fauna local é sempre afetada significativamente, pois altera bastante as
condições do seu habitat. Ora, qualquer falha que possa ocorrer poderá promover
danos irreversíveis. Já é tempo de se pensar em aposentar esse procedimento em
casos onde possam afetar grandes áreas de florestas, margens de rios e
principalmente margens de estradas ou rodovias. Embora as faixas de domínios
das estradas devam permanecer sempre limpas conforme obrigatoriedade do poder
público nas suas esferas. Todavia, muitos ainda recomendam o método por ser
barato e eficiente na limpeza de pastagens, etc.
O mau emprego do fogo como processo
de limpeza de pastos e de áreas desmatadas já em uso pelo homem podem causar
danos gravíssimos como invasão do fogo em propriedades alheias, por isso é importante
o pedido de autorização junto ao órgão ambiental e aviso aos vizinhos da data e
horário procedimento, bem como o acompanhamento e sinalizações. Pois, pode
ocorrer ainda excessiva produção de fumaça, e por tempo muito prolongado, em
proximidades de formações de aglomerados de populações (mesmo no meio rural), pode
provocar danos à saúde de pessoas moradoras das proximidades.
Outro fato que chama muita
a atenção é o risco da fumaça e do fogo invadir as rodovias e/ou estradas e
provocar acidentes de proporções gravíssimas, como a de vitimar com a vida, ocupantes
de veículos que possam estar transitando por essas vias próximas a onde estejam
com serviços de limpeza usando desse processo. Os riscos são potencializados,
no momento em que esteja ocorrendo o uso do fogo em “queima controlada” em
locais de grande massa combustível, temperatura elevadas e umidades do ar e do
solo reduzidas. Onde o poder das chamas e a produção de fumaças, podem
tornar-se incontroláveis e tomar proporções que cubram a pista de rodagem em
que não se fez a devida sinalização de alerta aos motoristas.
Assim, enquanto ainda
se permitir que seja utilizada essa prática rudimentar para melhorias e limpeza
nas propriedades rurais, deverá ser seguido rigorosamente o preconizado nos
pareceres para obtenção da autorização da queima controlada, e em conformidade
com requerimento e Lei Complementar n°. 38, de 21 de novembro de 1995 e suas
alterações como na LC 232/2005. No Mato Grosso deve se atentar ainda com informações
da cartilha com os 10 mandamentos da queima, produzido e ofertado pela SEMA.
Porém a autorização não
exime o praticante do método, das responsabilidades quando caracterizar o
despreparo e/ou desrespeito às orientações, resultando em desastres por conta
do real descontrole da queimada. Havendo isso tudo, o proprietário e requerente,
e o Estado deverão responder pelos seus atos concomitantemente, solidariamente
aos quais lhe cabem responsabilidades. O Estado neste caso pode ser implicado
com o agravante de ser o responsável solidário pelas conseqüências do
descontrole sucedido, pois ao autorizar a queima já deverá ter sido investigado
a real capacidade do requerente em conter e controlar as chamas, com emprego de
pessoal capacitado em quantidades que atendam o risco. Ao autorizar já deverá conhecer
o potencial e condições de uso de equipamentos adequados e sobre o acompanhamento
e orientações técnicas pelos responsáveis devidamente habilitados (ART/CREA de
Execução do Serviço). Porém o poder público há que bem cumprir com suas
obrigações no que tange a necessidade de “preventivo contra fogo florestal nas
margens de vias públicas” e limpeza da faixa de domínio conforme “dever legal
de competência exclusiva nas suas esferas, conforme determina a Portaria
Federal n. 94/98, o Decreto Federal 2.661/98, conjugadas com os artigos 2º, 14
e 15 da Lei Federal 6.938/81.”
Cabe observar que a
eficácia da lei prevê que 15 metros de cada lado das vias federais são de
responsabilidade da união. Já, 15 metros
nas vias públicas estaduais são de encargo dos Estados e 5 metros nas vias
públicas vicinais, incidem sobre os municípios. A manutenção e limpeza dos
aceiros são de inteira responsabilidade do poder público, mas não eximem da
responsabilidade pelos danos causados a terceiros e ao meio ambiente, que sejam
provocados por atividades de queima que se tornaram sem controle. Mesmo que
autorizadas.
Ora, os tempos estão
mudando, estamos já no Século XXI e há necessidade de rever esse velho conceito.
É necessário evoluir obrigando a melhora de métodos para limpeza de
propriedades rurais. Principalmente em áreas já consolidadas, onde a
concentração da população supera a 50 habitantes por hectares e que se tenha
pelo menos atendimento de três infraestruturas, como rede de energia, malha viária, coleta de lixo, etc. Ora, não se pode ficar ainda provocando
queimadas para obter vantagens como na antiguidade, a pretexto de baixo custo. Não
se deve mais permitir que ainda sejam provocados danos à vida de animais e seus
habitats. E nem o risco de danos a propriedades vizinhas e a saúde da população
que residem nas proximidades. É necessário que mudanças sejam aplicadas
regularmente e pouco a pouco, no sentido de coibir o emprego do método. Principalmente
quando houver uma concentração significativa de proprietários requerendo numa
mesma região. Ou seja, é necessário limitarem as autorizações anualmente, até
mesmo para redução das emissões atmosféricas até se chegar ao ponto de não se
permitir mais a queima como limpeza.
Ora, não se pode mais haver
conivência com processos autorizados que possam provocar acidentes com mortes
nas estradas e/o rodovias. E nem jamais que continuem a ocorrer acidentes com
vítimas fatais por fogo nas faixas de domínios das estradas, que sejam por
omissão do poder público. A punição para esses casos deveria ser exemplar.
Ainda que a estatística venha a apontar que durante o ano todo tenha acontecido
um só acidente e sem vítimas fatais, mesmo assim, é grave e necessário que seja
extinta esta prática.
Pois bem, apesar de ter
sido grande conquista da humanidade e que servira para proteção na
pré-história, atualmente, há que se limitar a prática, por se tratar de risco a
saúde e a vida humana, bem como de animais e seus habitats. Isso sim, pelo
simples fato da presunção de que poderão ocorrer avarias muito piores se ainda
se persistirem com o uso dessas práticas antiquadas de limpeza e descarte de
resíduos vegetais. E se acontecer danos, dessa forma o Estado não poderá se
eximir da responsabilidade solidária pelos fatos, pois recebe informações
oficiais anualmente.
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